Acordo de não persecução penal

Obrigatoriade regrada ou oportunidade de manifestação volitiva do Ministério Público

Autores

  • Letícia Landim Especialista em Ciências Penais pela PUC-MINAS, residente jurídico na pós em residência jurídica da Universidade Federal Fluminense - UFF - Campus Aterrado.

DOI:

https://doi.org/10.47385/RDC.4141.2.2022

Palavras-chave:

Acordo de Não Persecução Penal, Ministério Público, Discricionariedade, Obrigatoriedade Regrada, Manifestação Volitiva

Resumo

O presente estudo tem por objetivo abordar o acordo de não persecução penal trazido pela lei nº 13.964 de 2019, popularmente conhecido como pacote-anticrimes, que introduziu no Código Penal o artigo 28-A prevento o mencionado instituto, de forma a analisar o papel atribuído ao Ministério Público na aplicação deste novo instituto, a fim de verificar se existe uma discricionariedade motivada pela ausência de tipificação de requisitos na aplicação do acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público, levando a criação de uma oportunidade de manifestação volitiva interna do parquet.

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Biografia do Autor

Letícia Landim, Especialista em Ciências Penais pela PUC-MINAS, residente jurídico na pós em residência jurídica da Universidade Federal Fluminense - UFF - Campus Aterrado.

Especialista em Ciências Penais pela PUC-MINAS, residente jurídico na pós em residência jurídica da Universidade Federal Fluminense - UFF - Campus Aterrado.

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Publicado

01-12-2022

Edição

Seção

Artigos completos