Uma idéia de justiça ambiental
Palavras-chave:
meio ambiente, justiça social, justiça ambientalResumo
A ideia de justiça ambiental surge da luta de movimentos sociais na defesa do meio ambiente equilibrado, sadio e socialmente disponível, originado nos Estados Unidos da América do Norte. Pode-se definir Justiça Ambiental como a condição de existência social configurada através do tratamento justo e do envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor ou renda, no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e aplicação de políticas, leis e regulações ambientais. Por tratamento justo entende-se que nenhum grupo de pessoas, incluindo aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes da operação de empreendimentos industriais, comerciais e municipais, da execução de políticas e programas federais, estaduais e municipais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão destas políticas. A intenção é a de proteger o homem comum de atividades econômicas que lhes resultem prejuízo, evitando a chamada injustiça ambiental, entendida como a exposição de qualquer indivíduo a um meio ambiente que não permita o seu pleno desenvolvimento. Daí derivou a ideia de racismo ambiental, que consiste na ideia de as pessoas de áreas mais pobres serem mais afetadas por acidentes ambientais, porque o custo de uma eventual indenização seria menor do que em uma área mais nobre, em consequência de sua expectativa de vida reduzida, resultando em uma não percepção dos danos ambientais. São princípios que orientam a atuação dos diversos movimentos sociais: 1) Poluição tóxica para ninguém; 2) Outro modelo de desenvolvimento; 3) Transição justa e; 4) Políticas ambientais democraticamente instituídas – politização versus crença no mercado. Como estratégias, são adotadas as seguintes medidas: 1) Produção do conhecimento próprio; 2) Pressão pela aplicação universal das leis; 3) Pressão pelo aperfeiçoamento da legislação de proteção ambiental; 4) Pressão por novas racionalidades no exercício do poder estatal; 5) Introdução de procedimentos de Avaliação de Equidade Ambiental; 6) Ação direta e; 7) Difusão espacial do movimento.
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