Responsabilidade do Cirurgião Dentista Frente ao Código de Defesa do Consumidor
DOI:
https://doi.org/10.47385/cadunifoa.v5.n12.1006Palavras-chave:
Responsabilidade, Cirurgião-dentista, ReparaçãoResumo
Esta revisão bibliográfica tem como objetivo central o esclarecimento do tópico ‘responsabilidade civil de um profissional liberal, aqui especificamente o cirurgião-dentista (CD), das sanções a que ele está sujeito no exercício de sua profissão perante à legislação atual; havendo breves comentários também do código de defesa do consumidor. Este código coloca o CD como aquele que deve provar que se utilizou de todo o conhecimento e técnica para a execução de seu trabalho. A Responsabilidade Civil leva à obrigação de reparação do dano. As conseqüências advindas daí serão posteriormente analisadas à luz da justiça com o objetivo de gradação da penalidade a ser imposta. Na esfera odontológica, o Código de ética Odontológica também obriga o CD à reparação dos atos profissionais em desacordo com os preceitos técnicos necessários a sua execução.. Quando analisada sob o aspecto legal, a Responsabilidade dos Cirurgiões- dentistas deve ser tratada observando-se uma duplicidade de enfoque. A primeira, enfatiza a obrigação que tem o cirurgião dentista em assumir a responsabilidade e aceitar as consequências oriundas de seus atos profissionais praticados; e, a segunda, do fato desta responsabilidade poder gerar ou produzir uma imposição legal derivada de ato ilícito, a qual consiste em satisfazer o paciente (cliente), inclusive com uma quantia pecuniária ou uma indenização financeira fixada em procedimento judicial, a qualquer dano, prejuízo ou perda que eventualmente venha ocasionar ao paciente. O ato ilícito na área da odontologia, poderá gerar diversas consequências distintas, todas previstas no Código de Ética Odontológica. Evidentemente, além destas sanções ditadas pelo Código de Ética, o profissional também poderá sofrer punições mais severas, regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, amparadas por preceitos constitucionais, tais como artigo 5°, caput; incisos I, II, XIII, XXXII, XXXV, LIII, LV, LVI, LVII.Downloads
Referências
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